Freemason

A questão da justiça no contexto da Maçonaria

✍️ Desconhecido 📅 18/07/2023 👁️ 6 Leituras

justiça

Considerações amplas à luz da realidade contemporânea e casos particulares no Brasil

Introdução

Recentemente, em resposta às inúmeras mensagens, não só porque claramente identificadas como fake news mas também devido ao potencial lesivo à Ordem, as entidades representativas da Maçonaria, no Brasil (CMSB, GOB e COMAB) [1], houveram por bem vir a público pela via das redes sociais para prestar esclarecimentos sobre, afinal, o que é a Ordem, os seus propósitos, a sua estrutura, o seu funcionamento, etc. No que interessa a este trabalho importa destacar que a CMSB reportou “[…] ser a Maçonaria, em seu sentido mais amplo, uma filosofia de vida, com um sistema de moralidade e ética social […]” (CMSB, 2022, p. 1). Essa citação é suficiente para deixar claro que entre os objectos de estudo na Maçonaria não poderia deixar de constar a questão da justiça, um dos pilares de qualquer sistema de moralidade, seja codificado pelos homens ou apreendido a partir da natureza (cosmos) como revelação divina. O senso de justiça é um dos mais antigos da humanidade, desempenhou e continua a ter um papel decisivo na História das civilizações; estudos demonstram que até mesmo os animais, como os primatas e algumas aves o tem bastante desenvolvido.

A expressão da CMSB, por sua vez, é a forma sintética de outra mais difundida entre os Iniciados: a Maçonaria é “[…] um belo sistema de moralidade velado em alegoria e ilustrado por símbolos” (ISMAIL, 2012, p. 1) [2]. Tanto é assim que no Rito Escocês Rectificado, antes mesmo de ser apresentado às lides ritualísticas ordinárias, pois ainda no curso da sua primeira recepção – a Aprendiz – é dado saber ao recipiendário que a questão da justiça, que lhe é apresentada em um dos momentos mais solenes – quando recebe a luz -, ocupará lugar central nas suas reflexões, atitudes e comportamentos ao longo de toda a sua trajectória enquanto “buscador” no seio da Ordem. E também no Rito Escocês Antigo e Aceito (REAA), que se nutre dos valores e virtudes legados pelas antigas tradições, por sua relevância, a questão da justiça se faz presente em mais de um momento e já desde o Ritual do Primeiro Grau, assim como nas Instruções subsequentes. Finalmente, em que pese o tema estar diluído em meio a outros no curso dos demais Altos Graus [3], notadamente no Grau 21 – Patriarca Noaquita ou Cavaleiro Prussiano -, as reflexões sobre o tema (e também sobre a clemência, o perdão, a equidade e outros) mereceram um Grau Específico, o 31: Grande Juiz Comendador ou Grande Inspector Inquisidor Comendador.

Indiscutíveis pois, a relevância e a sempiterna actualidade do tema (Justiça) enquanto valor moral no contexto da Maçonaria, razão pela qual, neste nível não se identificam quaisquer discussões.

Já o mesmo não ocorre quando se procura, por exemplo, definir ou conceituar o entendimento do que seja justiça, ocasião em que não raro afloram as divergências que podem vir a ser conflitos, pois ela, a justiça, desde a Antiguidade [4] tem sido a razão de ser, a pedra angular a partir da qual são estruturadas as doutrinas, as ideologias e até mesmo a organização e o funcionamento do Estado Moderno. Sabe-se, hoje, que as divergências quanto a esse primeiro entendimento – do que é justiça – não são neutras, implicam largas diferenças nos desdobramentos normativos que, por sua vez, provocam ganhos e perdas nas esferas política, económica e social nas comunidades jurisdicionadas. Estudos mostram que um sistema de justiça ancorado em determinados valores morais, pela via das oportunidades criadas pode modificar as adversidades das condições de partida (nascimento – ambiente, etnia, condição social dos pais e outras), evitando que estas se constituam em variáveis determinantes e mesmo com força preditora quanto ao futuro status quo dos indivíduos na tessitura social de referência; o que, de outro lado, traz tensões à sociedade, por vezes polarizações.

Outro foco de tensões e pressões sociais emerge quando da teoria se passa à prática: dos postulados, princípios e axiomas produtos da razão intenta-se, através dos homens e das instituições, promover a justiça. São tantos os motivos que contribuem para essa realidade que não chega a surpreender que os resultados por vezes se mostrem distintos dos esperados, o que não só impacta a ordem social como as percepções individuais acerca do que é justo ou injusto. Finalmente, mas sem pretender exaurir o tema, há ainda outra ordem de problemas que devem sensibilizar os maçons, notadamente porque estes também se autodenominam “buscadores da verdade”: trata-se da ocorrência (mais frequente do que o desejado) do conflito entre valores fundamentais, quando a justiça confronta a liberdade ou a igualdade, bem como nas circunstâncias nas quais a justiça parece não se adequar à verdade dos fatos. Situações análogas, efectivos impasses, não raro impõem Escolhas de Sofia, efectivos trade-offs, o que induz a emergência de novas gerações de conflitos e também ruídos na percepção quanto ao que é ou não justo. Portanto, não faltam motivos para que o tema (Justiça) esteja permanentemente na pauta da Ordem para estudos e debates a fundo e enriquecidos a partir de variadas perspectivas.

Convicto de que o propósito da Ordem não se esgota no inventário histórico das acepções atribuídas à justiça, e tampouco reiteradamente sublinhar a sua importância nas sociedades, mas que antes e acima de tudo se deve voltar ao desenvolvimento do pensamento crítico, este trabalho, primeiro e em síntese, apresenta as orientações e os ensinamentos providos pelo Grau 31 na versão do Supremo Conselho do Grau 33 do REAA da Maçonaria para a República Federativa do Brasil. Na sequência tece algumas e breves considerações históricas – da Antiguidade ao presente – acerca das acepções atribuídas à justiça, sobre as quais, e desde já, se antecipa o crescente alargamento conceitual. E considerando que a Lei (lato sensu) gravada é um dos principais esteios da justiça contemporânea, o trabalho prossegue com apreciações sobre algumas das práticas em uso no Legislativo brasileiro (logrolling, carácter terminativo, etc.), as quais, a juízo do autor, reverberam “na qualidade” do tema central – o fazer justiça no séc. XXI. Segue-se então e em síntese a apresentação da estrutura do Judiciário brasileiro, bem como determinadas particularidades (miscellaneous), a exemplo do modelo de provimento dos quadros, mecanismo que também reverbera no que, afinal, será entendido como justo ou injusto.

Este trabalho, senão explícita, implicitamente renova uma proposta de docência em Loja que, nos seus elementos mais abrangentes pode ser encontrada em Pinheiro (2020) e, nos mais específicos, em Pinheiro (2022), pois se a expectativa é o crescimento integral do homem, bem como a de que ele seja um modelo e agente de transformação social, não é admissível crer e esperar que tudo se dê por geração ou osmose espontânea. Devido à condição de ingresso, naturalmente os maçons são demasiado diversos, quer em formação ou experiência – cada qual dotado de uma riqueza singular, o que faz com que a Loja se constitua em um efectivo caldo idiossincrático de cultura. Todavia, esse caldo dificilmente fertilizará se não houver a gestão do processo, com planeamento, método e empenho no sentido a provocar reflexões críticas a partir de casos concretos [5], sejam relatos de vivências a partir dos quadros ou extraídos de eventos veiculados nas mídias. E se sobre esses não forem fomentadas análises críticas e debates sobre as alternativas à luz das condições, restrições, custos e benefícios, etc., as Lojas não serão, como disse A. Pike, mais do que palcos de representação. Afinal, o que esperar dos Mestres, sobretudo se avançados nos Altos Graus, senão que levem às Lojas simbólicas agendas que provoquem desconfortos criativos e capazes de romper com as inércias de toda natureza?

Alguns alertas, objectivos e procedimentos. Seria leviano e ingénuo, em tão poucas páginas, pretender esgotar um tema tão amplo e complexo [6] quanto o enunciado no título deste texto; portanto, o que se apresenta é um recorte: por opção, uma narrativa que ao invés de pensar e se debruçar sobre a justiça enquanto produto final (a exemplo de uma declaração pública de sentença), a toma como um processo no qual a sentença (sobre a qual habitualmente se dirigem os holofotes) é apenas uma etapa, a final quando não mais couber recurso. Por exemplo, a avaliação da eficácia, da efectividade e da qualidade da prestação jurisdicional, aferida pela sentença (ora vista como etapa final), não pode ficar por completo à margem do processo de selecção dos magistrados, do devido processo legal (colecta de provas, prazos, direito ao contraditório, imparcialidade, etc.), pois a qualidade desses processos impacta no produto final, a sentença ou a súmula. Entretanto, há uma etapa ainda anterior, o Processo Legislativo, isto é, o conjunto de procedimentos que ao fim e ao cabo resultam na promulgação e publicação das Leis (lato sensu). Nesses termos, este texto aprecia o que à primeira análise são considerados actos e processos administrativos internos, tanto no Legislativo quanto no Judiciário, razão pela qual na maioria das vezes tendem a passar despercebidos, como se inexistentes e sem importância. Talvez porque vistos como questões interna corporis, quase a todos escampa a componente política que não só lhes é subjacente, como com força suficiente para repercutir no que, afinal, e ao final, será conhecido como justiça e, até mesmo, nos destinos da nação. Ora e aqui, como será visto, defende-se o oposto do mainstream.

Finalmente, é importante chamar a atenção para o fato de que a perspectiva de observação de um fenómeno desempenha papel considerável na constituição desse mesmo fenómeno – no caso, a justiça -; em outras palavras: enquanto o fenómeno não for apreciado por outros ângulos, algumas faces permanecerão sempre ocultas, desconhecidas, sem possibilidades de que sejam pensadas com vistas a aperfeiçoamentos e melhorias; destarte, chamar a atenção e trazer à luz considerações sobre a justiça a partir de um prisma diferenciado são as contribuições esperadas deste texto.

O grau 31 – Grande Juiz Comendador ou Grande Inspector Inquisidor Comendador

O espaço-tempo idealizado e no qual se verificam os acontecimentos dramatizados no Grau 31 é a Paris do séc. XIV e os actos relacionam-se à queda dos Cavaleiros Templários, sucedida do julgamento e condenação de Jacques de Molay e outros. Mais especificamente, a Loja reunida emula o Tribunal da Santa Vehme, ao qual os recipiendários demandam por Justiça em razão da condenação (injusta) de Jacques de Molay, bem como a prisão e a tortura de inúmeros Irmãos de Ordem. Um breve adendo a título de esclarecimento:

A Liga da Corte Sagrada, Vehmgericht […] ou apenas Vehm, era um tribunal secreto da Vestefália durante a Idade Média. Os membros das Cortes Vérmicas eram chamados francs-juges ou Freischoffen (juízes livres). A Vehme Sagrada tomava conhecimento de todos os crimes, durante o período sem leis comuns do Medievo, e suas sentenças eram executadas por meios secretos, sem que se saiba quem eram seus executores. Uma vez executado um criminoso, seu corpo era pendurado numa árvore, para comunicar a todos o fato e ainda intimidar outros. Sua origem é incerta, mas remonta aos tempos carolíngios e com toda certeza guarda vínculos com os primitivos tribunais livres germânicos. De fato, eles eram conhecidos como tribunais livres (ou privados – Freigerichte) – talvez uma referência ao fato de ser composto por homens nascidos de ventre livre, eram elegíveis para cargos públicos e, ainda, reivindicavam a si liberdades excepcionais [7].

Maia, Sampaio e Machado (2017) complementam com elementos que surpreendem pelo paralelismo que suscitam, em parte, com realidade contemporânea, razão pela qual justifica-se a longa citação:

A Idade Média […] época de anarquia, de desrespeito à Moral (amoralidade) e banditismo […] principalmente, pelos reis da época, notadamente por Filipe I de França, os quais comandavam assaltos contra os viajantes que tinham por obrigação proteger […] Os castelos reais transformaram-se em asilo de bandidos e marginais […] a população vivia sobressaltada […] O terror assumiu maiores proporções na Alemanha, o que, em contrapartida, provocou uma reacção dos cidadãos, em virtude da pusilanimidade, deficiência e conluio da Justiça Imperial com relação aos actos reprováveis cometidos pelos reis e seus adeptos criminosos. Reza a história que a Santa Vehme foi instaurada em 772 d.C., por Carlos Magno, contra as bruxas e feiticeiros […] Durante gerações esta temerosa sociedade secreta atemorizou […] se constituiu sob a forma de reacção e de repressão e, como tribunal secreto, julgava os crimes cometidos contra “Deus, a Lei e a Honra”. A sua justiça era rápida e só admitia uma única penalidade ao culpado: a morte […] A Santa Vehme encarregou-se de punir os crimes que perturbassem a paz pública e a religião, principalmente aqueles cometidos pelos poderosos […] As sentenças eram executadas pelos próprios membro da sociedade. Durante muito tempo, a Santa Vehme constituiu-se na única defesa dos viajantes e dos camponeses […] o condenado era apunhalado por mão desconhecida, seu cadáver pendurado em uma árvore e um punhal fixado no tronco testemunhava a vingança da Santa Vehme […] O acusado, fosse ele plebeu ou fidalgo, recebia a ordem de comparecer perante o tribunal, através de uma citação pregada à sua porta por um punhal. “Desgraçado daquele que não atendesse a citação dos franco-juízes” diz um autor. Fosse ele cardeal ou príncipe de sangue real, fosse ele imperador da Alemanha, não evitará a condenação à morte pronunciada à revelia e será atingido cedo ou tarde […]. (p. 267-8)

Com algumas variações o mesmo teor pode ser encontrado em outros autores, como é o caso de Camino (2013).

A alegoria da Santa Vehme desperta considerações e emoções ambíguas que suscitam estudos mais aprofundados e para além do escopo deste texto, pois se um lado se propõe a justiçar com equidade – daí Themis estar com os olhos vendados – independentemente da classe social das partes em contenda – talvez, considerando a época, o mais apropriado seja referir às castas -, de outro actua como um tribunal de excepção, pois inexiste a possibilidade de recurso e os que julgam também executam as sentenças, distante dos princípios fundamentais do que viria a ser o Moderno Estado Democrático de Direito. Portanto, cautela [8] e espírito crítico são indispensáveis na apreciação da Santa Vehme como símbolo do Grau ora em lide, pois se há associações que ainda hoje podem ser estabelecidas, há também analogias que, por superação do curso civilizatório, não cabem, hoje, ser associadas à Ordem, o que remete a outra mensagem explícita no Ritual (2017): tudo é processo passível de aperfeiçoamento, ou seja, há aí mais do que um convite, uma efectiva recomendação à iniciativa (pensar e agir) dos Irmãos. Ademais, o alerta de Camino (op. cit., p. 270) é oportuno:

Não se deve confundir ou aceitar que a Santa Veheme da Idade Média era uma instituição maçónica ou paramaçónica; a Maçonaria jamais tomou parte dos Tribunais; tão somente, actuou no sentido de retirar das mãos dos algozes vehémicos as vítimas, como sempre fez, em especial durante a Segunda Guerra Mundial, quando salvou milhares das mãos dos nazistas.

Na Loja-Tribunal medieval estão presentes as figuras institucionais legadas à Modernidade e que hoje constituem o aparelho judicial do Estado Democrático de Direito: juízes, conselho de sentença, promotores, testemunhas e o devido processo legal, no curso do qual a balança deve ser equilibrada entre a defesa e a acusação. Assim, o libelo acusatório deve ser apresentado com imparcialidade, sem ódio, paixões, temores e tampouco complacência, e das testemunhas é exigido juramento.

Não se pode perder de vista que na origem a Santa Vehme combatia as bruxas e os feiticeiros [9], daí que, também por isto, a transposição (por analogia) desta instituição medieval para a Modernidade deve ser sopesada aos aspectos que couberem. Só assim é possível entender a enfática defesa do livre arbítrio, da liberdade para o exame de todas as matérias, eis que a maior acusação é o cometimento do crime de heresia, isto é, de interpretações divergentes dos dogmas (religioso, político, científico) hegemónicos (voluntário ou forçado) e oficiais, portanto independentemente se na perspectiva do clero, dos filósofos, da realeza ou nobreza, ainda que circunstancialmente algumas posições (e interesses) desses grupos fossem coincidentes. Assim, mais do que dos primeiros anseios da Modernidade, o Ritual já está impregnado dos ideais Iluministas.

O drama chama a atenção para o fato de que a injustiça contra Jacques de Molay historicamente foi renovada inúmeras vezes, como bem ilustram os casos de Joana D’Arc (1412-1431), Giordano Bruno (1548-1600), Jean Calas (1698-1762) [10] e tantos outros, um sinal de alerta para o risco permanente do seu cometimento, razão pela qual demanda aos homens iniciativas no sentido a, senão impedir, mitigar os seus efeitos e consequências. Na origem, identificadas como causas das injustiças, o sectarismo e as paixões [11] políticas e religiosas consideradas, per se, justificativas para as disputas e as lutas, inclusive fratricidas, pelo poder. Todavia, malgrado os reveses históricos, o desânimo não chega a abater o ideal da Maçonaria Moderna consubstanciado na defesa do Direito como instrumento civilizatório; justo o contrário: o empenho de todos é demandado no sentido ao aperfeiçoamento das instituições:

A justiça imanente pode parecer ineficaz, mas seu dia há de brilhar, talvez muitas vezes tarde demais, para as desgraçadas vítimas que fecundaram com seu sangue as colheitas do futuro. Nossa única garantia é espalhar sempre, o sentimento da Liberdade, a compreensão e o respeito ao direito, a preocupação de aperfeiçoar nossas legislações civil e criminal e o sincero desejo de colocar ao abrigo de todos os assaltos à independência e à imparcialidade dos Juízes. (RITUAL, 2017, p. 24)

A citação traz duas perspectivas: de um lado manifesta pessimismo ao reconhecer os vícios (pois a justiça não é um atributo-virtude imanente) e a falibilidade humana, que na tradição judaico-cristã tem início com a queda adâmica (repetida indefinidamente) [12] e por conta da qual desde então têm sido reiterados os esforços no sentido à reintegração, ao retorno ao estado de glória ou edénico. Todavia, de outro lado revela optimismo ao depositar expectativas de que mediante o exercício da liberdade será possível aperfeiçoar as instituições (no caso, em particular, as judiciárias) que, se não conduzem ao estado primevo (de proximidade com o divino, edénico, de plena felicidade, sem carências, sofrimentos, etc.), dele nos aproximam e, sobretudo, de um ponto de vista mais pragmático, viabilizam a vida em sociedade.

E diga-se: instituições em lato sensu – o fazer justiça ultrapassa em muito os limites da mera observação dos estatutos normativos, pois se estende pela ampla gama de atitudes e comportamentos moral embasados na razão (as normas para a boa convivência, a felicidade e o desenvolvimento), nas crenças e na cultura em geral, bem como no exercício dos valores: lealdade, imparcialidade, tolerância com os divergentes e filantropia esclarecida, essa muito própria do liberalismo das Luzes.

Apesar da identificação com os valores Modernos e Iluministas, a narrativa do Grau não abandona por completo a Antiguidade, pois admite não só a concepção do homem tridimensional (noético, noopsónico) [13] – corpo (matéria), alma (intelecto) e espírito -, como revela preocupação com a crescente dessacralização dos usos e costumes, o que pode abalar as expectativas, admitidas por muitos, da justiça (reparação) póstuma, seja pela via da reencarnação (metempsicose) ou da ressurreição, como é o caso do cristianismo. Alternativamente se coloca a hipótese do castigo eterno. Faz todo o sentido, pois quando tudo mais falha no seio da justiça dos homens, quando nada mais resta, sequer a esperança, as crenças no “eterno retorno” (típica das sociedades arcaicas) ou no “juízo final” (na trilha do monoteísmo judaico-cristão) (ELIADE; 2018, 1989, 1969) são valiosos instrumentos para conter as tensões sociais e assegurar a paz. De outro lado, chama a atenção para os riscos da hipótese da predestinação, pois se levada ao limite, se de fato tudo já está predeterminado, não caberia responsabilização (nem moral e nem perante os tribunais) pelo exercício do livre arbítrio.

Finalmente, nada mais revelador da importância do resgate aos valores da Antiguidade, do que a adopção da representação do Julgamento de Osíris para compor o quadro alegórico do Grau, afinal, a Loja-Tribunal reúne-se para cultuar a Justiça. Porque largamente conhecido (PLUTARCO, 1981; SHORTER, 1984) não se deterá, aqui, em maiores considerações sobre os procedimentos, os símbolos e os significados dos elementos do quadro. Entretanto, o resgate ao Julgamento de Osíris não encerra apenas a assunção do homem noopsónico e a defesa dos valores tradicionais, mas revela, e talvez acima de tudo, que o julgamento e a justiça a que referem a dramatização do Grau não estão circunscritos ao descumprimento normativo stricto sensu (eventualmente com carácter criminal) capaz de levar aos tribunais, mas se estendem aos actos e às omissões do cotidiano (inclusive pensamentos), à avaliação permanente das iniciativas individuais vis-à-vis às responsabilidades e aos impactos promovidos no entorno relevante, circunstâncias nas quais o único juiz que se faz presente é a consciência individual. Reafirma-se, também assim, que o foco da actuação da Ordem é sobre as consciências a partir de uma metodologia colocada em marcha a partir da primeira Iniciação.

Contudo, mesmo com reconhecimento da História e as sucessivas “quedas”, a Maçonaria Moderna opta por crer na boa índole (suposta atávica) dos homens, pois sem esta sequer haveria esperança e tampouco se justificariam os esforços no sentido à correcção e ao aprimoramento, o que por certo abre o espaço à amplas discussões, mas que delas se manterá distância porque fugiria demasiado ao foco:

Sem contestar o que concede às antigas religiões, a influência favorável que exerceu no passado e que ainda exerce sobre certas mentalidades, as crenças nas retribuições da vida futura, a Maçonaria ensina que acima dos freios e do estímulo fornecido por essa perspectiva na maioria dos homens, há o desejo, inteiramente desinteressado, de fazer o bem, há a satisfação íntima de se sentir em comunhão de acção com o Poder Conservador da Ordem e Regulador da evolução a que chamamos de GADU. (RITUAL, 2017, p. 35)

Finalmente, à guisa de concluir esta primeira seção, é preciso delimitar e ter claro que ao longo da dramatização do Grau 31 a expressão justiça, bem como a que a acompanha permanentemente, julgamento, são consideradas em pelo menos dois níveis:

  • o individual – aquele que diz respeito a submissão dos actos e omissões do cotidiano à avaliação prévia da consciência. Os juízos, a aprovação ou reprovação, o estímulo ou desestimulo à continuidade são respostas únicas e exclusivamente aos critérios pessoais (íntimos, até subjectivos) admitidos. Certo ou errado, bem ou mal, justo ou injusto, etc., são constructos e avaliações idiossincráticas, produtos das respectivas histórias de vida. No Brasil, aonde predominam os valores da tradição judaico-cristã, os juízos de consciência são fortemente influenciados pelos códigos revelados, senão por outros motivos, porque os desvios de conduta (da Palavra de Deus) – o distanciamento das virtudes e a submissão aos vícios e paixões – não passariam desapercebidos a Deus – omnisciente e sábio. Na pior das hipóteses o melhor seria seguir o aconselhamento (também conhecido como a aposta) de B. Pascal: pelo sim, pelo não, a cautela é a melhor aposta (menor custo/benefício), pois se tudo o que aqui for feito poderá (ou não) reverberar quando da passagem da vida corpórea à espiritual, crer é a alternativa (aposta) de menor custo, risco e ainda com a possibilidade de um eventual prémio;
  • o relacional / moral – porque refere aos relacionamentos junto aos grupos de convívio e em meio aos compartilhamentos: família, amigos, trabalho, espaços públicos, etc. Nesse caso, obrigatoriamente, deve haver algum quadro de referência comum a todos, como um código de linguagem sem o qual não é possível a comunicação, como é o caso dos marcos legais instituídos ou o conjunto dos usos e costumes aceites (por tradição) e hegemónicos. O quadro de referência, porque apresenta o que é admitido e valorizado na sociedade, assim como as interdições, então actua como um efectivo guia para as atitudes e os comportamentos; daí que a sua transgressão, esgotados os demais mecanismos de ajustes, arbitragens e acordos, pode levar o autor aos tribunais. No Brasil, aonde é forte a tradição do direito (romano-napoleónico-germânico) civil, os juízos, as iniciativas e os comportamentos são, então, sopesados à luz dos códigos legislados e das estruturas prestadoras da atenção jurisdicional.

Nem o primeiro e nem o segundo nível operam de forma estanque, ao contrário, são efectivos vasos comunicantes, pois o que se verifica em um (entendimentos, releituras, extensões, etc.) repercute no outro e vice-versa; todavia, porque impossível tratar das subjectividades e crenças individuais, este trabalho tem o foco dirigido às instituições mais directamente envolvidas e comprometidas com o segundo nível, o Sistema Judiciário. E conforme antecipado, o texto ressalta o que à primeira vista não se evidencia sequer mesmo ao cidadão instruído, a associação e as repercussões entre as situações a seguir apresentadas (e vistas como etapas do processo) e a declaração final da magistratura (sentença) – o produto final, sem prejuízo, ora admitido como uma proxy da Justiça. Portanto, desde aqui este trabalho se afasta do mainstream, pois o foco pelo “primeiro nível – o individual” tem a preferência de um amplo conjunto de autores que o desenvolvem a partir de uma linha predominantemente esotérica, mística ou transcendental.

Mas antes de apresentar os actos e processos administrativos “legais” que podem mesmo resultar em injustiças, um breve olhar histórico acerca dos diferentes entendimentos atribuídos à expressão Justiça.

Justiça

Embora se possa retroagir ainda mais no tempo histórico, grosso modo, o senso e a necessidade de justiça emergem com as civilizações agrícolas, por ocasião da formação dos grandes grupamentos humanos, para além das famílias e do clã. Arranjo antigo, ninguém questiona a importância da justiça no contexto da vida em sociedade; assim, as discussões têm início quando a busca é pelo entendimento, e posterior execução do que, afinal, corresponde à justiça. Os debates são históricos, um dos mais antigos está na origem de uma das obras mais citadas da literatura ocidental: “A República” (2000), de Platão [14]. A matéria também era objecto de discussão nas outras três grandes escolas [15] de filosofia da Grécia Antiga, tal como se depreende a partir de duas dentre as Máximas de Epicuro [16]:

A justiça não era algo por si mesma, mas nos agrupamentos de uns com os outros, qualquer que seja o lugar – antes, agora e sempre -, é certo acordo para não prejudicar ou ser prejudicado […] Em geral, o justo é o mesmo para todos, a saber, algo que convém à comunidade de uns para com os outros; mas, considerados em participar cada país e as demais causas, não se segue que o mesmo seja justo para todos. (EPICURO, 2020, p. 131)

Como se constata nessa primeira e simples referência, a noção de justiça adquire sentido e passa a ser organizada em meio às relações sociais, trata-se de algo (efectiva condição) para assegurar a vida e a prosperidade em colectivos, e desde essa primeira noção fica clara a preocupação com os ganhos e perdas: individuais vs. grupo. Tema polémico e até hoje discutido é a relativização (frente ao espaço-tempo) que circunscreve a noção de justiça. E se já naqueles tempos, com as comunidades afastadas por grandes distâncias e com dificuldades nas comunicações, essa discussão estava posta, desde então as diferenças nos usos e costumes, entre as culturas dos povos (tradições, mitos, valores, etc.) e tantos outros aspectos (a emergência da “aldeia global” [17], do “homem massa” [18], das comunicações instantâneas, do peso das ideologias, dos interesses de ocasião, da relevância geopolítica, etc., etc.) só contribuíram para elevar a complexidade que hoje identifica e envolve o tema – o que é ou não justo?

(Um oportuno parênteses: a discussão de problemas complexos têm características inquietantes, quando não angustiantes: são intermináveis, por vezes circulares; não é absolutamente claro o que é certo e tampouco o que é errado – conceitos que em si mesmos estão permanentemente postos à discussão -, o que traz enormes dificuldades às argumentações que se no primeiro momento parecem conclusivas, logo a seguir se revelam inconclusivas, sendo antes e então não mais do que um conjunto de possibilidades. Quem não já se mostrou convencido após determinadas argumentações e, na sequência, igualmente convencido após ouvir o argumento contrário? Nesse ambiente, todos têm razão!?! São as ambiguidades típicas da pós- Modernidade. Tenha-se em conta, pois, esse alerta preliminar de um contexto que circunscreve todos os demais temas e fenómenos. Contudo, nada disso pode ser óbice definitivo para impedir os esforços no sentido ao aperfeiçoamento em todos os domínios.)

Sandel (2014, p. 28), um pensador contemporâneo, observa que:

Para saber se uma sociedade é justa, basta perguntar como ela distribui as coisas que valoriza – renda e riqueza, deveres e direitos, poderes e oportunidades, cargos e honraras. Uma sociedade justa distribui esses bens da maneira correcta; ela dá a cada indivíduo o que lhe é devido. As perguntas difíceis começam quando indagamos o que é devido às pessoas e por quê […] identificamos três maneiras de abordar a distribuição de bens: a que leva em consideração o bem-estar, a que aborda a questão pela perspectiva da liberdade e a que se baseia no conceito de virtude.

Notáveis o enriquecimento conceitual e a complexidade que o passar dos séculos aportou à noção de justiça. A mera existência de mais de uma abordagem já permite antecipar que independentemente do caso em apreço o mais provável é que qualquer que seja o critério adoptado os defensores das outras duas teses, em razão dos próprios interesses ou na condição de prepostos, contestarão. Tal circunstância sugere que o tomador de decisões (qualquer um que no seu contexto relevante se proponha, no dia a dia, ao cometimento de actos justos) esteja preparado, minimamente informado sobre as demais perspectivas e seja dotado de algum grau de empatia. Ademais deve estar em condições de firmar opções e assumir os ónus em vista dos bónus (individuais, colectivos, curto ou longo prazos, etc.) esperados; condição que não se realiza sem prévio e esmerado preparo.

Heller e Fehér (1998, p. 175) também entendem que o fazer justiça remete aos dilemas de ordem distributivista, porém apresentam novas chaves de análise, critérios e considerações distintas das trazidas por Sandel (op. cit.):

As máximas seguintes compreendem as principais ideias de justiça: a cada um a mesma coisa; a cada um segundo seus méritos; a cada um segundo sua excelência; a cada um segundo a sua categoria; a cada um o que lhe é devido em virtude de pertencer a uma determinada categoria essencial. A ideia de “a cada um segundo sua categoria” [contra a qual a Santa Vehme se insurgiu] é claramente uma ideia de justiça abrangente em alta civilizações pré-modernas, embora não tenha nenhuma ou só pouco relevância para nosso mundo moderno. Todas as outras ideias de justiça, porém, são de grande relevância para as sociedades de hoje, onde servem como princípios mestres para as normas e regras de um grande número de instituições […]. Nem todas as ideias de justiça podem ser aplicadas a cada uma e todas as esferas ou instituições dentro de uma determinada sociedade.

(É de se notar que a relativização declarada por Epicuro, passados mais de 20 séculos, permanece actual, o que também por isso recomenda pensar a justiça não como um valor absoluto idealizado e imutável, mas antes como um constructo variável no espaço-tempo, produto das possibilidades, síntese dos respectivos tecidos sociais)

E se os critérios trazidos por Sandel já anunciavam algum grau de complexidade, prenunciando discussões, as categorias enunciadas por Heller e Fehér parecem ter elevado a realidade a uma nova potência, a começar porque não são evidentes as correspondências entre as perspectivas e os seus desdobramentos, condições de partida que parecem indispensáveis ao diálogo e à negociação dos querelantes. E vale lembrar: cada um (e salvo excepções fazemos parte da “massa” de Ortega Y Gasset), por variadas circunstâncias, cresceu, foi educado e aculturado a reconhecer como critério de justiça uma ou quando muito duas, no máximo talvez três perspectivas, razão pela qual tende a oferecer resistência tenaz às demais ópticas que, por sua vez, não deixam de ser, também, expressões de (outros) interesses constituídos. O mérito, por exemplo, que à primeira leitura é admitido como critério de justiça distributiva, se de um lado reúne um grande contingente de defensores, de outro é passível de muitas críticas pois, ao contrário, pode acentuar determinadas injustiças historicamente constituídas.

Finalmente, J. Rawls, um dos mais prolíficos pensadores do séc. XX, em contraponto às duas concepções clássicas da justiça – a utilitária e a intuicionista – apresenta o conceito de justiça como equidade, cujas linhas gerais se acredita ser passível de apreensão, ainda que mínima e preliminar, a partir de algumas breves citações:

[…] na justiça como equidade o conceito de justo precede o de bem. Um sistema social justo define o escopo no âmbito do qual os indivíduos devem desenvolver seus objectivos, e oferece uma estrutura de direitos e oportunidades e meios de satisfação pelos quais e dentro dos quais esses fins podem ser equitativamente perseguidos. (2002, p. 34)

A primeira afirmação dos dois princípios é a seguinte:

  • Primeiro: cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante de liberdades para as outras.
  • Segundo: as desigualdades sociais e económicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo (a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável, e (b) vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos. ( cit., p. 64)

[…] é possível determinar uma lista dessas liberdades. As mais importantes entre elas são a liberdade política (o direito de votar e ocupar um cargo público) e a liberdade de expressão e reunião; a liberdade de consciência e de pensamento; as liberdades da pessoa, que incluem a protecção contra a opressão psicológica e a agressão física (integridade da pessoa); o direito à propriedade privada e a protecção contra a prisão e a detenção arbitrárias […]. Segundo o primeiro princípio essas liberdades devem ser iguais.

Apesar de a distribuição de riqueza e renda não precisar ser igual, ela deve ser vantajosa para todos e, ao mesmo tempo, as posições de autoridade e responsabilidade devem ser acessíveis a todos […] organizando as desigualdades económicas e sociais de modo que todos se beneficiem. (op. cit., p. 65)

Como é dado a perceber, a noção de Justiça hoje encontra-se largamente ampliada, para muito além dos valores, das atitudes e dos comportamentos com motivações exclusivamente individuais; em certa medida chega mesmo a se confundir com o desenvolvimento e a implementação de políticas públicas, notadamente as de acesso às liberdades [19] (SEN, 2000; PRAHALAD, 2005) e às sucessivas gerações de direitos [20] (BOBBIO, 2004), tudo no âmbito de uma concepção orgânica de sociedade. Portanto, sob determinada dimensão, hoje, a prestação jurisdicional está directamente relacionada à oferta efectiva de determinados serviços e oportunidades criadas pelo Estado: educação, segurança, mobilidade social, empregos, etc. Daí a importância de, na origem, essas questões serem debatidas, à exaustão e pelo maior número de pessoas, no fórum competente – no Brasil, o Congresso Nacional.

Nesse contexto, fazer justiça é simultaneamente meio e finalidade, de um e de todos, pois o cidadão empoderado (porque já teve acesso a algumas liberdades) se torna mais apto para lutar por novos direitos reparadores de outras injustiças historicamente constituídas, o que cria, assim, um círculo virtuoso. O mundo cada vez mais conectado e globalizado, se de um lado amplia as possibilidades (p. ex., pela via dos apoios recebidos) e o alcance das acções dos governos nacionais, de outro as restringe em razão dos interesses (legítimos) dos não residentes e que devem também ser considerados – tome-se o exemplo das questões ambientais e da exploração comercial, sobretudo, mas não exclusivamente, nas zonas de fronteiras.

A ambiguidade, própria da pós-Modernidade, torna difícil a exacta compreensão dessa realidade demasiada complexa, do que advém, para uns, frustrações e permanente senso de injustiça.

Conforme anunciado, o objectivo não foi fazer um tratado sobre a justiça, antes de tudo porque faltam competências ao autor, mas trazer algumas evidências bibliográficas que ressaltem a histórica e crescente complexidade da matéria. Desse modo, primeiro pretende ter chamado a atenção para a vasta agenda de oportunidades temáticas criadas já a partir e tão somente em torno do desenvolvimento histórico do constructo justiça, as quais se encontram à espera de exploração pelos quadros das Lojas, seja na forma de palestras com especialistas, de apresentações conduzidas pelos próprios integrantes [21], ou mesmo debates de casos (extraídos do cotidiano, filmes, peças teatrais [22], literatura [23], etc.), inclusive mediante a reunião de quadros e competências de outras Lojas.

E tudo começa no legislativo [24],

daí que não por acaso ele é o primeiro dentre os Poderes apresentado na Constituição Federal (BRASIL, 2022) pois, com efeito, é nesta Casa que são apresentadas, debatidas, votadas e aprovadas (ou não) as leis que a todos submetem bem como constituem as balizas para, se demandado, a actuação do Judiciário. Assim, à luz do princípio e da representação democrática, as leis (lato sensu) deveriam corresponder, stricto sensu, à vontade da maioria dos cidadãos, assim como espelhar a pluralidade de ideias (visões de mundo, valores, anseios, etc.) existentes na sociedade e que motivaram os eleitores à escolha dos seus representantes, aqueles que efectivamente darão voz às suas ideias e propostas nos fóruns (plenário, Comissões, etc.) do Legislativo. Será que é o que efectivamente ocorre?

A análise e o contraste entre a teoria (princípios, doutrina, filosofia, discurso e afins) da constituição do Estado Democrático de Direito e a prática parlamentar brasileira trazem à vista determinados usos e costumes que, no mínimo, deveriam merecer maior atenção e estudos, pois configuram incoerências e mesmo contradições que ferem a ideia básica e generalizada das Leis enquanto expressão da vontade da maioria. Como por ora, frente à amplitude do tema não é possível ser compreensivo, apenas 4 (quatro) práticas e um comportamento serão brevemente apreciados: (3.1) as representações distorcidas; (3.2) o campeão de votos que não é eleito; (3.3) logrolling; (3.4) aprovação em carácter terminativo nas Comissões; e, (3.5) a omissão do Legislativo.

Representações distorcidas

Entre os tantos problemas que permeiam a organização e o funcionamento do Legislativo Nacional e que há muito demandam a atenção, talvez o caso mais conhecido seja o das distorções nas representações estaduais causado pela desproporcionalidade entre o número de eleitores/votantes (variável) e o das cadeiras (fixas)/unidade federada em disputa para o Parlamento, o que, então, já na origem fere um dos princípios fundamentais da democracia, o que determina que a cada cidadão (ideia, visão de mundo, proposta, etc.) corresponda a um voto. Sim, cada cidadão tem direito a um voto, mas o peso do seu voto/representante eleito, no ambiente e eventos parlamentares é diferente conforme o estado da federação. Tome- se um exemplo: o caso da redução da idade para a responsabilização penal. Dentre os 513 Deputados Federais, o Rio Grande do Sul, com um colégio eleitoral de 8,6 milhões de eleitores, elege 31 representantes, enquanto São Paulo, com um colégio de 34,7 milhões, elege 70 Deputados Federais; assim, apesar de o representante paulista, tal como o gaúcho, corresponder a um voto na Câmara Federal, o primeiro carrega a representação de aproximadamente 496 mil eleitores, enquanto o segundo, de 277 mil. Primeira implicação: é mais fácil ser eleito no RS (277 mil votos) do que em SP (496 mil votos) [25], o que certamente é levado em consideração nos cálculos estratégicos dos Partidos e candidatos, tal como é dado a perceber em todas as eleições. Voltando ao exemplo hipotético, em que pese a igualdade formal (constitucional) da cidadania, ainda que aproximadamente 1,5 milhão de eleitores paulistas sejam a favor da redução da idade, os seus representantes na Câmara Federal (3 – três) não terão votos suficientes para se contrapor aos 4 (quatro) representantes dos 1,1 milhão de eleitores gaúchos contrários à iniciativa. Assim, é difícil para o cidadão, sobretudo se já vitimado, entender porque uma matéria que goza da aprovação da maioria da população (1,5 x 1,1 milhão – como informam as pesquisas) não logra aprovação no plenário do Parlamento Federal; aos seus olhos comete-se uma injustiça ao afastar o jovem infractor das penalidades (mais rígidas) atribuídas à maioridade. O mesmo raciocínio se aplica a qualquer matéria: aborto, legalização das drogas, benefícios, direitos e políticas de quotas (ensino, concursos públicos, etc.) e outras. Episódios como o exemplificado, assim como outros, podem mesmo criar animosidades: os estados (população) a favor vs. o contra. A última (2022) eleição presidencial suscitou, nas redes sociais, uma questão análoga: em que pese os estados localizados à norte/nordeste apresentarem Produto Interno Bruto e população inferiores aos à sudeste, foram decisivos para a eleição da chapa vencedora.

O campeão de votos que não é eleito

Um segundo caso, também bastante conhecido, porque frequente, mas igualmente de difícil compreensão, pelo que sugere injustiça aos olhos do eleitor, é o do “candidato que ganha, mas não leva – não se elege”; isto é, recebe grande votação individual, alguns chegam mesmo a ser campeões de votos, mas não conseguem assento no Parlamento porque a legenda (Partido, coligação, federação, etc.) não atingiu o quociente eleitoral. Como esclarece a página do Tribunal Superior Eleitoral [26],

Um candidato A, mesmo sendo mais votado que um candidato B, poderá não ser eleito se o seu partido não alcançar o quociente eleitoral. O candidato B, por sua vez, pode chegar ao cargo mesmo com votação baixa ou inexpressiva, caso seu partido ou coligação atinja o quociente eleitoral.

A hipótese acima é alavancada pelos chamados puxadores de votos, candidatos notórios [27] que conseguem votação muito superior ao quociente eleitoral, chegam mesmo a “roubar” votos dos seus próprios colegas (mas também concorrentes) do mesmo Partido. Assim, além de eleitos, levam para o Parlamento candidatos que tiveram votação inexpressiva – referido, acima, como B – pois, para esta finalidade, o entendimento é de que os votos foram atribuídos, antes de ao candidato (indivíduo), ao Partido. O sentimento de injustiça é duplo:

  • o eleitor escolhe o candidato mais afim com os seus ideais, interesses ou propostas, recebe a notícia da grande votação recebida, mas também a de que não foi eleito – voto perdido, pois suas propostas não serão levadas e debatidas por, representação, no Parlamento [28];
  • ao mesmo tempo é informado que outro candidato, bem menos votado, foi eleito por um Partido que defendeu proposta exactamente contrária à sua.

Logrolling

Logrolling é uma palavra pouco usual, mas seu significado é simples: troca de votos” (TULLOCK, SELDON e BRADY, 2005, p. 41). Em que pese ser uma das práticas mais corriqueiras nas Casas Legislativas, confundindo-se com a própria natureza da política, ela oportuniza situações consideradas imorais porque depõem contra a ideia corrente de que as matérias aprovadas contam(ram) com o apoio da maioria, sobretudo quando implicam custos adicionais nem sempre compartilhados por todos. Um exemplo hipotético e em escala reduzida ilustra o que se verifica com mais frequência do que o suposto, ainda que ignorada porque imperceptível ao cidadão tipo (“massa”):

  • admita-se que o Parlamento de um país federado reúna 10 representantes de 4 (quatro) Partidos provenientes de estados membros distintos [29]: 3 do A; 3 do B; 3 do C; e, apenas 1 (um) do D; e,
  • cada um dos estados (e Partidos) possui interesses mais do que exclusivos, contrários mesmo aos dos demais, pelo que não têm motivos para apoiar as suas propostas, até porque, antes, devem se ocupar da defesa dos seus próprios interesses.

Nessas circunstâncias, só há uma maneira de os representantes estaduais lograrem sucesso na defesa dos seus interesses exclusivos, pois cada proposição submetida, de largada será minoria frente às demais. A alternativa é constituir alianças – trocas de apoio/votos -: por exemplo, se A (B ou C) alia-se a D já terá formado maioria se os demais não formarem aliança contrária (ou se abstiverem); mas se buscar aliança com B ou C já terá assegurada a maioria (6 x 4) independentemente do comportamento dos demais. Claro que, em contrapartida, terá que apoiar o projecto do aliado ainda que este não seja do interesse da sua região. Assim, pela via da troca, A, B, C e D, embora minorias conseguem, pela via do apoio, formar a maioria (e até mesmo a unanimidade) necessária à aprovação dos seus projectos. Ora, esses casos caracterizam, então, afronta a uma das crenças fundamentais do Estado democrático e republicano, a saber, a de que as leis não só correspondem à vontade da maioria, como a elas beneficiam.

O exemplo acima, apesar de hipotético, praticamente se confunde com a própria realidade parlamentar, não sendo difícil encontrar evidências empíricas que comprovem a “teoria”. Destarte, para o eleitor (tipo) que têm os olhos predominantemente voltados para os seus interesses, o quadro é de difícil compreensão, daí porque se apresenta como (mais uma) injustiça. Ex.: a concessão de vantagens (económicas, fiscais, etc.) a sectores ou regiões; de direitos (reajustes, auxílios, benefícios de toda ordem, etc.) a determinadas categorias, profissionais ou necessitados, etc. Nesse ambiente, os grupos sociais mais bem articulados crescentemente acumulam vantagens indevidas à luz dos princípios e procedimentos que deveriam imperar no ambiente democrático e republicano. Procede-se, assim, a enormes transferências de rendas (do sector público para o privado, e entre os sectores e categorias no ambiente privado) que acentuam as desigualdades e injustiças históricas, o que pode trazer desordem à sociedade. Curiosamente, já no momento posterior, aqueles que foram beneficiários da situação no momento anterior serão os primeiros a reclamar propostas para reestabelecer a ordem pela via da justiça, em outros termos, é claro.

A situação do Partido D desperta ainda maior atenção, pois embora francamente minoritário ele pode ser o fiel da balança e em troca colher apoio de todos os lados para as “causas perdidas” – o legítimo poder das minorias. Ao cidadão e eleitor tipo, mais do que estranho, é injusto que minorias colham tantas vantagens, o que o leva a imaginar a existência de determinadas práticas ocultas, pois só assim podem ser explicadas as injustiças percebidas. Torna-se mais fácil, assim, entender porque, mesmo em países federados com mais de 30 Partidos, são ténues os esforços para restringir a ampliação da sua quantidade – divide et impera (Júlio César) e, divide ut regnes (Napoleão Bonaparte) [30].

A aprovação em carácter terminativo nas comissões

Diga a um amigo, cidadão-eleitor, que determinada matéria foi aprovada no Senado Federal e com celeridade inusitada; depois, pergunte a ele o que depreende deste fato. Acredito que a primeira reacção será de surpresa pela ingenuidade da pergunta, mas logo dirá que tal se deu devido ao elevado (“espírito”) grau de consciência e responsabilidade da Casa – 81 Senadores – que, reunida, analisou o tema e, tendo-o debatido à exaustão, em esforço extraordinário finalmente o aprovou por maioria. Ora, ora, ledo engano como, a seguir, será demonstrado.

O resumo do texto de Oliveira (2021, p. 5) é claro e dispensa maiores esclarecimentos:

O processo legislativo no Senado Federal desenvolve-se mediante diversos ritos, conforme a espécie legislativa a ser produzida. Um dos mais utilizados é o rito abreviado, chamado na Câmara Alta de terminativo, em que a matéria pode ser aprovada pela Casa apenas com o exame das Comissões, dispensando-se a fase de deliberação em Plenário. A grande maioria dos projectos de lei ordinária são aprovados no Senado mediante esse procedimento, o mesmo ocorrendo na Câmara dos Deputados, onde o rito abreviado leva o nome de conclusivo. (GRIFO MEU)

É hora de você esclarecer ao seu amigo: não, não foi necessária uma sessão com os 81 senadores [31] para debater e aprovar a matéria que repercute sobre todo o país. Conforme esclarecido por Oliveira (op. cit.), foi suficiente que tramitasse e fosse aprovada na Comissão Permanente relativa ao tema que aborda. O site do Senado [32] informa quais são as Comissões e quantos membros integram cada uma:

Além da Comissão Directora, as comissões permanentes, com o respectivo número de integrantes e de suplentes, são: Assuntos Económicos (CAE) – 27; Assuntos Sociais (CAS) – 21; Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) – 23; Educação, Cultura e Desporto (CE) – 27; Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) – 17; Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) – 19; Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) – 19; Serviços de Infra-estrutura (CI) – 23; Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) – 17; Agricultura e Reforma Agrária (CRA) – 17; e Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) – 17.

Conforme se constata, os integrantes variam de 17 a 27 Senadores. Se, por hipótese o quórum exigido para a aprovação for a maioria absoluta (o primeiro inteiro superior à metade), são suficientes, conforme o caso, de 9 a 14 Senadores, muito, mas muito menos do que sequer a metade do efectivo de Senadores da República! Pode(ria) ser diferente? Sim, mas o próprio autor, Oliveira, esclarece que a maioria dos projectos de leis ordinárias segue o rito terminativo, chamado conclusivo se o trâmite for na Câmara Federal, pois esse rito é considerado o default, isto é:

Só serão votados pelo Plenário do Senado se recurso com esse objectivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado ao presidente da Casa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis [33].

Surpreso? E considerando que as Comissões funcionam concomitantemente e que “Cada Senadora e Senador poderá integrar até seis comissões permanentes, sendo três como titular e três como suplente” (BRASIL, 2010, p. 10) parece clara a configuração de mais um caso de não representação, isto é, o Senador (ou Deputado) eleito raramente participa dos debates para a aprovação das matérias do interesse directo dos seus eleitores que, lembre-se, têm interesses diferenciados. Parece restar claramente provado que é completamente destituída de sentido a crença (amplamente disseminada para o convencimento à participação dos eleitores como acto supremo de empoderamento) de que as matérias são exaustivamente debatidas, senão por todos, pela maioria dos representantes de ambas as Casas. A visão esclarecida e crítica dessa realidade, s.m.j., parece essencial à compreensão do que está por detrás da construção, ainda no Legislativo, do que será considerado, ou não, justiça.

Como subproduto, fica enormemente facilitado o trabalho dos lobistas que ao invés de actuarem no convencimento, seja lá por que meios, dos 81 Senadores ou 513 Deputados, devem concentrar os seus esforços e recursos sobre uma pequena amostra que nada assegura seja representativa – um microcosmo – do Congresso (e por extensão da sociedade). A indicação dos integrantes das Comissões faz parte dos jogos de poder, é um arranjo selectivo e estratégico do qual a sociedade é mantida apartada e que, não raro e a priori, já assegura determinados posicionamentos frente a esta ou aquela matéria: venda ou estatização de activos, da instituição do poder de polícia, da protecção ou mesmo reservas de mercado, da supressão, criação ou extensão de direitos, de graus e tipos de intervenção do Estado na economia, nos usos e costumes – família, crenças, etc. Assim, revestido de toda a legalidade necessária, o poder se move às ocultas e é incomensurável o seu alcance.

A situação admite ainda um componente adicional de comprometimento à representação: quando os integrantes seguem fielmente a orientação da liderança, neste caso, independentemente do número de participantes do mesmo Partido em determinada Comissão, todo o esforço para “convencimento” deve então ser dirigido à liderança, quem efectivamente decide, os demais (representantes) não passam de seguidores pois, lembre-se: o voto recebido pertence ao Partido [34]. Fica fácil, então, compreender não só a luta renhida por determinados cargos, como aquilatar o poder reunido nas mãos dos “caciques partidários”, também conhecidos como o “alto clero” do Parlamento.

São constatações que, s.m.j., convidam à reflexão, ponto de partida para as mudanças.

Os casos analisados tiveram por objectivo chamar a atenção, dos que se ocupam com o significado contemporâneo do que é “justiça”, para o fato de que as próprias leis (lato sensu – procedimentos) podem ser a fonte primária das injustiças. Claro que, ainda assim, dependem do consórcio e da iniciativa dos homens, daí porque estes devem receber o foco de toda a atenção: educação, formação, esclarecimento e aperfeiçoamento continuados, o que, em parte, pode contar com a contribuição da Ordem. Muito do que posteriormente será levado a juízo tem raízes e vícios de origem no funcionamento dos Legislativos.

A omissão parlamentar – duas modalidades

Em meio a tanto há ainda dois casos que exigem breves considerações porque abrem as portas (ou comportas) do Judiciário: o das leis com vícios deliberados de origem e, o da omissão do Legislativo:

  • em que pese, no contexto dos Parlamentos, tudo ser objecto de intensas, demoradas e condicionadas negociações, nem sempre é possível chegar a acordos, muito menos formar consensos e, menos ainda, quanto à integralidade do teor dos textos que constituem os produtos legislativos (leis complementares, ordinárias, medidas provisórias, resoluções, etc.). Assim, para evitar a completa obstrução dos processos [35], acorda-se uma redacção sabidamente incompleta, quando não ambígua. Trata-se de estratégia que, se um lado soluciona os impasses e presta contas (pela iniciativa) à sociedade (eleitores e grupos de pressão) [36], de outro remete para o futuro a solução do que não foi resolvido quando e por quem não só dispunha da legitimidade como da competência técnica (quadro de assessores profissionalizados) para fazê-lo. A expectativa é de que quando a divergência se manifestar em caso concreto, as partes demandarão ao Judiciário que, então, preencherá as lacunas e instituirá o entendimento que esclarece as ambiguidades; e,
  • em razão dos interesses eleitorais, para não conflituar com partes significativas do eleitorado – e no Brasil as eleições a cada dois anos contribuem sobremodo para essa realidade -, o Parlamento passa à margem (literalmente foge) dos temas polémicos e que dividem o eleitorado, sempre, é claro, com algum argumento – ainda que convincente, de difícil comprovação. Tanto o caso anterior, quanto este ora reportado, são realidades não escritas e publicamente não admitidas pelos envolvidos. São inúmeros os casos, a exemplo do status a ser conferido às relações homoafetivas, da autorização ao aborto dos anencéfalos, da morte assistida, do número de vereadores na Câmaras Municipais, entre outros. Todavia, como se diz, “o tempo não para”, assim, a dinâmica da realidade da “aldeia global” acaba por atropelar a inércia legislativa, o que, por sua vez, faz chegar aos Tribunais as demandas ainda não regulamentadas no âmbito do Parlamento, o que então leva o Judiciário a se manifestar como Legislativo, pois os problemas e os litígios na sociedade não ficam à espera da conveniência dos legisladores.

É importante ter claro que nesses casos, nos quais o Judiciário efectivamente assume, ainda que circunstancialmente, o papel do Legislativo, a este não caberia criticar aquele por invasão de competências, mas o faz, mais uma vez, “jogando para a plateia”. Contudo, certamente (e constitucionalmente) o Judiciário não é o espaço institucional para o debate e a tomada de decisões acerca das expectativas (justas) na perspectiva da sociedade que, no Estado Democrático de Direito, deve se manifestar (com todos os senões já citados) pela voz dos representantes eleitos. Assim, se reiteradas, tais práticas podem trazer consequências desastrosas e sob os mais diversos aspectos. É importante frisar que é da natureza e também frequente que o Judiciário “legisle”, como é caso, por exemplo, quando firma jurisprudência, edita súmulas e, como visto, esclarece sobre conflitos entre os marcos legais, mas por certo que não

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